A Acremarj tem como objetivo beneficiar famílias através de parceria com Empresas Municipais e Nacionais.
A SDM EVENTOS é uma Empresa PRODUTORA DE EVENTOS
e que apoia o Projeto "Corrida Ecológica de Maricá".
Esse Projeto tem como objetivo discutir e realizar ações que
visam o bem estar Social.
O Projeto "Corrida Ecológica de Maricá" foi aprovado pela Prefeitura em
2006 com conceitos de Esporte, Ecologia e Cidadania.
2006 com conceitos de Esporte, Ecologia e Cidadania.
Com a criação da ACREMARJ - Associação dos Corredores de Rua Eco
Maricá - buscaremos a participação de Empresas Municipais e Nacionais,
assim como, a participação de Setores do Poder Público.
Maricá - buscaremos a participação de Empresas Municipais e Nacionais,
assim como, a participação de Setores do Poder Público.
Visite o Blog da ACREMARJ. A Associação para todos!
Projeto "Corrida Ecológica de Maricá".
“O Maior Projeto de bem estar Coletivo do Município!!!"
“O Maior Projeto de bem estar Coletivo do Município!!!"
O Projeto "Corrida Ecológica de Maricá" vai apoiar a criação de
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES em todos os BAIRROS através dos
NÚCLEOS DA ACREMARJ, Já que em muitos casos,
representantes do Poder Público só prestam serviços
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES em todos os BAIRROS através dos
NÚCLEOS DA ACREMARJ, Já que em muitos casos,
representantes do Poder Público só prestam serviços
mediante cobrança de propina ou troca de favor político.
Seja um representante do Projeto "Corrida Ecológica de Maricá"
e ajude a declarar a Independência do seu Bairro!
Em MARICÁ - RJ, teremos entre 70 e 100 Representantes
de Bairros REMUNERADOS.
Em MARICÁ - RJ, teremos entre 70 e 100 Representantes
de Bairros REMUNERADOS.
Visite as postagens de BAMBUÍ (32) E MARICÁ CENTRO (19) neste Blog,
e nos ajude a preencher e a manter atualizada a página do seu Bairro!
e nos ajude a preencher e a manter atualizada a página do seu Bairro!
O futuro é hoje e queremos melhor qualidade de vida em todos os Bairros!
Participe!!!
OBS - 1): Os Associados da ACREMARJ DO MUNICÍPIO DE MARICÁ - RJ
farão parte, AUTOMATICAMENTE, dos NÚCLEOS DA ACREMARJ
de seus respectivos Bairros;
OBS - 2): Esses NÚCLEOS também serão criados em outros MUNICÍPIOS.
Diga não à Colonização Política, ao Assistencialismo e ao Clientelismo!
Maricá - Independência Já!
"A Terra tem o suficiente para a necessidade de todos,
mas não para a ganância de uns poucos."
Mahatma Ghandi.
Não Beba! Não Fume! Pratique Esportes!!!
Preserve o Meio Ambiente, Preserve a Vida!!!
Realização: SDM EVENTOS. CNPJ 11.014.666/0001-15
Nota importante.
de seus respectivos Bairros;
OBS - 2): Esses NÚCLEOS também serão criados em outros MUNICÍPIOS.
Diga não à Colonização Política, ao Assistencialismo e ao Clientelismo!
Maricá - Independência Já!
"A Terra tem o suficiente para a necessidade de todos,
mas não para a ganância de uns poucos."
Mahatma Ghandi.
Não Beba! Não Fume! Pratique Esportes!!!
Preserve o Meio Ambiente, Preserve a Vida!!!
Realização: SDM EVENTOS. CNPJ 11.014.666/0001-15
Nota importante.
O Projeto "Corrida Ecológica de Maricá" não é contra os Políticos.
Somos contra o "sistema", e a favor do bem estar coletivo.
Associa-se! Faça parte dessa mobilização popular!!!
Somos contra o "sistema", e a favor do bem estar coletivo.
Associa-se! Faça parte dessa mobilização popular!!!
Projeto - "Corrida Ecológica de Maricá".
Marca Oficial.
Circuito Fluminense de Corrida - 2013.
São Pedro da Aldeia - RJ.
1°- Lugar para a nossa representante.
Mapa resumido do Município de Maricá-RJ com seus
quatro Distritos e os principais Bairros.
População:127.519 habitantes.
Censo IBGE - 2010.
Não devemos confundir DIREITOS HUMANOS
com Libertinagem.
Libertinagem é abusar da liberdade,
fazendo coisas erradas e irresponsáveis.
Libertinagem
é uma revolta contra as regras.
Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma,
nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião
política ou outra, origem nacional ou social,
fortuna, nascimento ou outro
estatuto.
Além disso, não será feita
nenhuma distinção fundada
no estatuto político, jurídico ou internacional do
país
ou do território da naturalidade da pessoa,
seja esse país ou território
independente, sob tutela,
autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em
escravidão ou em servidão;
a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer
forma,
são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a
tortura nem a punição ou tratamento cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm
direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei
e, sem qualquer discriminação,
têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm
direito a proteção igual contra qualquer discriminação
que viole a presente
Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a
um recurso efectivo dado
pelos tribunais nacionais competentes contra os atos
que violem
os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito,
em plena igualdade,
a uma audiência justa e pública julgada por um
tribunal
independente e imparcial em determinação
dos seus direitos e obrigações e de
qualquer acusação criminal contra elas.
Artigo 11.º.
Toda a pessoa acusada de um
ato delituoso presume–se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente
provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por
acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato
delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém deverá ser submetido a
interferências arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques todas as pessoas têm o direito à proteção da lei.
Artigo 13.º
Toda a pessoa tem o direito de
livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de
abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar
ao seu país.
Artigo 14.º
Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
Este direito não pode, porém,
ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum
ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
Todo o indivíduo tem direito a
ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16.º
A partir da idade núbil, o
homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da
sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser
celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
A família é o elemento natural
e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17.º
Toda a pessoa, individual ou
colectiva, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Todas as pessoas têm direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de credo, assim como a liberdade de
manifestar a sua religião ou credo, sozinho ou em comunidade com outros, quer
em público ou em privado, através do ensino, prática, culto e rituais.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, este direito implica a liberdade de manter
as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir
informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das
fronteiras.
Artigo 20.º
Toda a pessoa tem direito à
liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
Toda a pessoa tem o direito de
tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de
acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir–se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
Toda a pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfactórias
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a
uma remuneração equitativa e satisfactória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social.
Toda a pessoa tem o direito de
fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa
dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
Toda a pessoa tem direito a um
nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem–estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm
direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26.º
Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena
expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Os pais têm um direito
preferencial para escolher o tipo de educação que será dada aos seus filhos.
artigo 27.º
Toda a pessoa tem o direito de
tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à proteção
dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a
que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29.º
O indivíduo tem deveres para
com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento
da sua personalidade.
No exercício deste direito e
no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem–estar numa sociedade
democrática.
Em caso algum estes direitos e
liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nada na presente Declaração
pode ser interpretado de maneira a conceder a qualquer Estado, grupo ou
indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato
destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
ACREMARJ - A ASSOCIAÇÃO PARA TODOS!
E-MAIL: acremarj@gmail.com
Tel.: (21) 3917 - 0104 / Cel.: (21) 97141 - 4932 (VIVO).
Blog da ACREMARJ: http://corridaecomarica.blogspot.com/
Realização: SDM EVENTOS. CNPJ 11.014.666/0001-15.
END.: AV. PARK WAY. BAMBUÍ - MARICÁ - RJ. CEP: 24920 - 375.
Em breve, também no BAIRRO - CENTRO - MARICÁ.
Não Beba! Não Fume! Pratique Esportes!!!